DECRETO Nº 36908, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1955. Outorga a Industria Klabin do Parana de Celulose S.a. Concessão para Uso Exclusivo do Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica Dos Desniveis Denominados de Alemão e Aparado, Existentes No Rio Tibagi, Municipio de Tibagi, Estado do Parana.
DECRETO Nº 36.908, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1955.
Outorgada à Industria Klabin do Paraná de Celulose S.A. concessão para uso exclusivo do aproveitamento progressivo de energia hidráulico dos desniveis denominados de Alemão e Aparado, existentes no rio Tibagi, município de Tibagi, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
Decreta:
É outorgada a Indústria Klabin do Paraná de Celulose S.A., concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica dos desníveis denominados do Alemão e Aparado, existentes no rio Tibagi, município de Tibagi, Estado do Paraná, respeitado os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, ser determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso da concessionária em suas industrias.
§ 3º Fica estabelecido que a usina a ser construída funcionara interconectada com a Usina de Mauá, também de propriedade da concessionária, a qual fica autorizada a dispor de certa parcela de energia elétrica, para fornecimento às suas vilas operacionais, fornecimento êste realizado sob as mesmas condições com que a energia proveniente da citada Usina Mauá é distribuída.
Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão da Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados, por atos do Ministério da Agricultura.
A concessionária fica obrigada a construir...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO