DECRETO Nº 42431, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957. Outorga a Prefeitura Municipal de Laje Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Rio Jiquirica, No Distrito da Sede Municipal, No Estado da Bahia.
DECRETO Nº 42.431, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Laje concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Jiquiriçá, no distrito da sede municipal, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas - (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
É outorgada à Prefeitura Municipal de Laje, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Jiquiriçá, no distrito da sede municipal, no Estado da Bahia.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Laje, Estado da Bahia.
a presente concessão obedecerá às disposições do Decreto número 41.019, de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
II - Assinar o contato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função...
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