LEI ORDINÁRIA Nº 2697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955. Prorroga para 31 de Outubro de 1959, o Prazo a que Se Refere o Artigo 1 da Lei 2.095, de 16 de Novembro de 1953 (dispõe Sobre o Financiamento da Lavoura do Cafe e Estende Seus Beneficios Aos Cafeicultores Cujas Lavouras Foram Prejudicadas em Sua Produtividade Economica Pelas Geadas Recentemente Ocorridas).

LEI Nº 2.697,DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, fica prorrogado para 31 de outubro de 1959.

Art. 2º

São incluídos entre os beneficiários dos financiamentos previstos na mesma lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados produtores atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agôsto de 1955, tenham sido prejudicadas em sua produtividade ou formação de modo a que o respectivo custeio não se enquadre nas disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de prejuízos que não se estendam a mais de um período agrícola e de produtores já assistidos, nos têrmos da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, ou que tenham expressamente renunciado aos seus benefícios, antes da promulgação desta lei.

Art. 3º

Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá ser incluída uma verba destinada à manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros, até o máximo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei, os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena de êste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista nêste artigo.

Art. 4º

Em casos excepcionais, plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se...

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