LCP 104 de 10/01/2001 - LEI COMPLEMENTAR. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 9º.........................................................................................................................
....................................................................................................................................”
IV - ...........................................................................................................................
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"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)
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Art. 14. .....................................................................................................................
"I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)
..................................................................................................................................
Art. 43.. ....................................................................................................................
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"§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)*
"§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC)
Art. 116...
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