LCP 104 de 10/01/2001  - LEI COMPLEMENTAR. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL.

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966Código Tributário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 9º.........................................................................................................................

....................................................................................................................................”

IV - ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)

..................................................................................................................................

Art. 14. .....................................................................................................................

"I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)

..................................................................................................................................

Art. 43.. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

"§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)*

"§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC)

Art. 116...

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