LCP 157 de 29/12/2016  - LEI COMPLEMENTAR. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, A LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), E A LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, QUE "DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PRAZOS DE CRÉDITO DAS PARCELAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DE TRANSFERÊNCIAS POR ESTES RECEBIDOS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

.....................................................................................................................................

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

....................................................................................................................................................

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

....................................................................................................................................................

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

....................................................................................................................................................

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO).

....................................................................................................................................................

§ 4º (VETADO)." (NR)

"Art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT