DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 07 DE JUNHO DE 1955. Aprova a Emenda a Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art.66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO legislativo nº 28, DE 1955.

Aprova a emenda à Constituição Internacional do Trabalho.

Art. 1º

É aprovada a Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, concluída na XXXVI Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a 25 de junho do ano de 1953.

Art. 2º

Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de junho de 1955

Nereu Ramos

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA

INSTRUMENTO PARA EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Conferência-Geral da Organização do Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em 4 de junho de 1953, em sua Trigésima Sexta Sessão.

Depois de haver decidido substituir, nas disposições da Constituição da Organização relativas à composição do Conselho de Administração , os números ?trinta e dois? , ?dezesseis? , ?doze? e ?dez? , questão que constitui o oitavo ponto da ordem do dia da sessão, adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e três, o seguinte instrumento para emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1953:

ARTIGO 1º

No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual se acha atualmente em vigor, os números ?trinta e dois?, ?dezesseis?, ?doze? e ?oito? que figuram nos parágrafos 1,2 e 8 do artigo 7º, assim como no artigo 36, são submetidos respectivamente pelos números ?quarenta?, ?vinte?, ?dezesseis? e ?dez?.

ARTIGO 2º

No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual se acha atualmente em vigor, a última frase do parágrafo 2º de artigo 7º é suprimida.

ARTIGO 3º

A partir da data da entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho produzirá efeito na forma emendada de conformidade com os artigos precedentes.

ARTIGO 4º

A partir da vigência do presente Instrumento de Emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho...

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