DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 19 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Remuneração Dos Membros do Congresso Nacional Durante a 50 Legislatura.

1

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui‑se de subsídio fixo, variável e adicional.

§ 1º O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao Deputado Federal e ao Senador, a partir de sua posse.

§ 2º O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º

No mês de dezembro, os parlamentares farão jus a importância correspondente à parcela fixa do subsídio, acrescida das parcelas variável e adicional, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro.

Art. 3º

É devida ao parlamentar, no início e no final previsto para a sessão legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração.

§ 1º A ajuda de custo destina‑se à compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocadas na forma da Constituição Federal.

§ 2º Perderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o parlamentar que não comparecer a pelo menos dois terços da sessão legislativa.

§ 3º O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.

Art. 4º

O comparecimento a cada sessão deliberativa será remunerado por valor correspondente ao quociente entre a soma dos subsídios variável e adicional e o número de sessões deliberativas realizadas no mês anterior.

§ 1º Os subsídios variável e adicional serão devidos na sua totalidade:

I - no primeiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT