DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957. Aprova o Texto do Acordo Internacional do Trigo de 1956.

decreto legislativo nº 32, de 1957.

Aprova o texto do Acôrdo Internacional do Trigo de 1956.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acôrdo Internacional do Trigo de 1956, assinado pelo Brasil em Washington, a 17 de maio do mesmo ano.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de outubro de 1957.

Senador freitas cavalcanti

  1. SECRETÁRIO em exercício da PRESIDÊNCIA

acordo internacional do trigo de 1956

Os Governos signatários do presente Acôrdo,

Considerando que o Acôrdo internacional do Trigo aberto a assinatura em Washington, a 23 de março de 1949, foi concluído com o objetivo de remover as sérias dificuldades causadas aos produtores e consumidores por consideráveis excedentes de trigo, bem como por grande escassez do mesmo cereal e considerando que o Acôrdo de 1949 foi revisto e renovado em Washington, aos 13 de abril de 1953, e

Considerando que é sumamente desejável que o Acôrdo Internacional seja renovado com algumas modificações, por um novo período e Desejosos de concluir, para esse fim, o presente Acôrdo sobre a revisão e renovação do Acôrdo Internacional do Trigo.

Concordaram o seguinte:

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

ARTIGO I

Objetivos

O presente Acôrdo tem por objetivo garantir fornecimentos de trigo aos países importadores e assegurar mercados aos países exportadores e preços eqüitativos e estáveis.

ARTIGO II

Definições

  1. Para os objetivos do presente ?Comitê Consultivo das Equivalências de Preço? - designa o Comitê de que trata o artigo XV.

?Bushel? ? significa 60 libras ?avoir-dupois? (27kg aproximadamente).

?Carrying charges? (despesas de mercado? ? significa os gastos de armazenagem, de juros e de seguro do trigo que esteja à espera de ser expedido.

?C&f? ? significa custo e frete.

?Conselho? ? significa o Conselho Internacional do Trigo, de que trata o artigo XIII.

?Ano Agrícola? ? designa o período de 1º de agôsto a 31 de julho.

Todavia, no artigo VII, êsse têrmo designa, para a Argentina e Austrália, o período de 1º de dezembro a 30 de novembro, e para os Estados Unidos da América, o período de 1º de julho a 30 de junho.

?Comitê Executivo? ? designa o Comitê de que trata o artigo XIV.

?País Exportador? ? designa, de acôrdo com o contexto ou um Governo de um país que figure no Anexo B ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dele não tenha retirado ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos e obrigações exercidos por seu Govêrno em virtude do presente Acôrdo.

?Faq? ? significa qualidade média de mercado e, no caso de (I) trigo francês entregue em pôrto do Rio Reno, livre a bordo de embarcação fluvial (II) trigo sueco, livre a bordo de embarcação de navegação costeira.

?Fob? ? significa livre a bordo de navio.

?Qualidade garantida? ?significa, em relação a um país importador as suas compras garantidas para o período de um ano agrícola e em relação a um país exportador, as suas vendas garantidas para o mesmo período.

?País Importador? ? designa, de acôrdo com o contexto, ou um Govêrno de um país que figure na anexa A ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dele não se tenha retirado ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos do presente Acôrdo.

?Custo de mercado? ? significa todos os custos usuais de aquisição, comercialização, fretamento, bem como os de despacho.

?Tonelada métrica? ? ou 1.000kg ? 36,74371 ?bushels?.

?Trigo velho? ? significa o trigo colhido de dois meses antes do começo do ano agrícola em curso no país exportador interessado.

?Território? ? em relação a um país exportador ou a um país importador abrange qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações do Govêrno desse país em virtude do Artigo XXIII do presente Acôrdo.

?Transação? ? significa a venda para importação em um país importador de trigo exportado ou a ser exportado por um país exportador, ou a quantidade do trigo vendido em tais condições, de acôrdo com o contexto.

Quando o presente acôrdo fizer referencia a uma transação entre um país exportador e um país importador, entende-se não só as transações entre o Govêrno de país exportador e o Govêrno de um país importador, como também as transações entre comerciantes e um Govêrno e as transações entre um comerciante e um Govêrno de um país exportador ou de um país importador.

Nesta definição o ?têrmo Govêrno? abrange de qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações de todo Govêrno que aceite ou adira ao presente Acôrdo, em virtude do artigo XXIII.

?Quantidade garantida não preenchida? ? significa, em relação a um país exportador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola, e as suas vendas garantidas durante esse ano agrícola e em relação a um país importador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país, pelo período de um ano agrícola e aquela porção de suas compras garantidas durante êsse ano agrícola, a que se tem direito de comprar no dado momento, tendo-se em conta o parágrafo 9 do artigo III.

?Trigo? ? inclui o trigo em grão e excede o artigo IV, a farinha de trigo,

  1. Todos os cálculos do trigo equivalente às compras ou vendas garantidas de farinha de trigo serão feitos com base na taxa de extração especificada pelo contrato entre comprador e vendedor;

  2. Se a taxa acima não fôr especificada e salvo decisão em contrário do Conselho, setenta e duas unidades pesadas de farinha de trigo nos cálculos acima mencionados, serão considerados como equivalentes a cem unidades pesadas de trigo em grão.

parte Segunda Artigos 3 a 8

DIREITOS E DEVERES

ARTIGO III

Compras Garantidas e Vendas Garantidas

  1. As quantidades de trigo que figuram o Anexo A a este artigo, destinadas a cada país importador, representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acôrdo, as compras garantidas do referido país para cada um dos três anos agrícolas abrangidos pelo presente Acôrdo.

  2. As quantidades de trigo que figuram no Anexo B ao presente artigo, para cada país expoirtador representarão, sob reserva de qualquer aumento ou redução feita em conformidade com as disposições da Parte Terceira do presente Acôrdo, as vendas garantidas do referido país para cada um dos anos agrícolas abrangidos pelo presente Acôrdo.

  3. As compras garantidas de um país importador representam a quantidade máxima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV a título dessas compras garantidas.

    1. poderá exibir esse mesmo país, importador, de acôrdo com as disposições do artigo V, compre dos países exportadores aos preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

    2. poderá exigir que os países exportadores de acôrdo com as disposições do artigo V comprem dêsse mesmo país, aos preços que sejam compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

  4. As vendas garantidas de um país exportador representam a quantidade máxima de trigo que o Conselho, sob reserva da dedução do montante das transações inscritas nos arquivos do mesmo Conselho, em conformidade com o artigo IV, a título dessas vendas garantidas.

    1. poderá exigir que esse país exportador, de acôrdo com as disposições do artigo V, venda aos países importadores, aos preços que sejam compatíveis com os preços máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

    2. poderá exigir que os países importadores de acôrdo com as disposições do artigo V, comprem desse país, aos preços que sejam compatíveis com os preços mínimos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo.

  5. Se um país importador encontrar dificuldades na compra das quantidades que lhes são garantidas a preços compatíveis com o preços máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoante as disposições do referido artigo, ou se um país exportador encontrar dificuldades na venda das quantidades que lhes são garantidas a preços compatíveis com os preços mínimos assim estipulados ou determinados, poderá recorrer ao processo previsto no artigo V.

  6. Os países exportadores não são obrigados pelo presente Acôrdo a vender trigo a menos que haja a obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V a preços compatíveis com os máximos estipulados no artigo IV ou determinados consoantes as disposições do referido artigo. Os países importadores não são obrigados a comprar trigo, a menos que haja obrigação de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo V a preços compatíveis com os preços mínimos, estipulados no artigo IV ou determinados consoante disposições do referido artigo.

  7. A quantidade de farinha de trigo a ser fornecida pelo país exportador de suas respectivas quantidades garantidas e aceita pelo importador será, sob reserva do disposto no artigo V fixada por acôrdo entre o comprador e o vendedor em cada transação.

  8. Os países exportadores e importadores são livres em preencherem as quantidades que lhes são garantidas, seja pelas vias de comércio privado seja por qualquer outro meio. Nenhuma disposição do presente Acôrdo será interpretada como se dispensassem em comerciante de se conformar às leis ou aos regulamentos aos quais êle, além disso, está submetido.

  9. Nenhum país importador comprará sem a permissão do Conselho, mais de noventa por cento (90%) das quantidades que lhe são garantidas por um ano agrícola antes do dia 28 de fevereiro do referido ano agrícola.

    ANEXO ?A? AO ARTIGO III

    PAÍSES

    Em toneladas métricas

    ...

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