DECRETO LEI Nº 1214, DE 26 DE ABRIL DE 1972. Altera os Decretos-leis 157, de 10 de Fevereiro de 1967, e 1161, de 19 de Março de 1971, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.214, DE 26 DE AbRIL DE 1972

Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências

O PresIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:

Rendimentos

Brutos

Percentual sobre o imposto

devido

0 - 20.000

24

20.001 - 30.000

22

30.001 - 40.000

20

40.001 - 50.000

18

50.001 - 60.000

16

60.001 - 70.000

14

acima de 70.000

12

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto de renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A.

§ 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado.

§ 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela".

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a partir do exercício financeiro de 1972, inclusive.

Art. 3º Os recursos recebidos pelas Instituições Financeiras, nos termos do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, serão investidos, de acordo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos de Investimentos, devendo ser aplicados exclusivamente na compra de debêntures conversíveis em ações ou em ações de sociedade anônima de capital aberto.

§ 1º Dos recursos captados, 25 (vinte e cinco por cento) serão destinados a aplicação em debêntures conversíveis em ações ou ações novas de empresas de pequeno e médio porte, nos termos conceituados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos remanescentes de que trata este artigo.

Art. 4º Os artigos 2º a 5º, do Decreto-lei nº...

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