DECRETO LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Altera Dispositivos da Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.

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DECReTO-LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do impôsto de renda e poderá ser procedido "ex officio".

Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 4º A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes:

a) NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) no caso de não inscrição nos prazos determinados;

b) NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por papel ou documento em que fôr omitido o número de inscrição, até o máximo de NCr$1.000,00 (mil cruzeiros novos) por exercício financeiro.

Art. 5º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969:

Classes de Renda Líquida

(NCr$)

Alíquota

(%)

Até 3.500 ...........................................................................................

Isento

3.501 a 3.750 ....................................................................................

3

3.751 a 5.000 ....................................................................................

5

5.001 a 7.000 ....................................................................................

8

7.001 a 10.000 ..................................................................................

12

10.001 a 13.750 ................................................................................

16

13.751 a 18.750 ................................................................................

20

18.751 a 25.000 ................................................................................

25

25.001 a 37.500 ................................................................................

30

37.501 a 50.000 ................................................................................

35

50.001 a 75.000 ................................................................................

40

75.000 a 100.000 ..............................................................................

45

acima de 100.000 ..............................................................................

50

§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).

§ 2º O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 6º O abatimento anual por dependente é de NCr$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros novos).

§ 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º Contribuinte que crie ou eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente.

Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe de Renda Liqüida Mensal

Alíquota

Até NCr$ 580.000 ........................................................................

Isento

Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 .................................................

3%

Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 .................................................

5%

Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 ..............................................

8%

Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 ...........................................

10%

Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 ...........................................

12%

Acima de NCr$2.140,00 ..............................................................

15%

Art. 8º O artigo 12 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra "b" do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.

§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto, será de 7% (sete por cento)".

Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas físicas ou jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista emprêsas públicas e concessionárias de...

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