DECRETO LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Altera Dispositivos da Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.
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DECReTO-LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O registro de Pessoas Físicas criado pelo artigo 11 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, é transformado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a critério do Ministro da Fazenda, alcançará as pessoas físicas, contribuintes ou não do impôsto de renda e poderá ser procedido "ex officio".
Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará os casos em que deverá ser exibida ou mencionado o documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 4º A inobservância das obrigações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas pelas autoridades competentes:
a) NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) no caso de não inscrição nos prazos determinados;
b) NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) por papel ou documento em que fôr omitido o número de inscrição, até o máximo de NCr$1.000,00 (mil cruzeiros novos) por exercício financeiro.
Art. 5º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela, a partir do exercício de 1969:
Classes de Renda Líquida
(NCr$)
Alíquota
(%)
Até 3.500 ...........................................................................................
Isento
3.501 a 3.750 ....................................................................................
3
3.751 a 5.000 ....................................................................................
5
5.001 a 7.000 ....................................................................................
8
7.001 a 10.000 ..................................................................................
12
10.001 a 13.750 ................................................................................
16
13.751 a 18.750 ................................................................................
20
18.751 a 25.000 ................................................................................
25
25.001 a 37.500 ................................................................................
30
37.501 a 50.000 ................................................................................
35
50.001 a 75.000 ................................................................................
40
75.000 a 100.000 ..............................................................................
45
acima de 100.000 ..............................................................................
50
§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).
§ 2º O impôsto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 6º O abatimento anual por dependente é de NCr$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta cruzeiros novos).
§ 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á, em relação a todos os contribuintes, indistintamente, o disposto no artigo 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 2º Contribuinte que crie ou eduque menor pobre tem direito ao abatimento anual relativo a dependente.
Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1969, aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Liqüida Mensal
Alíquota
Até NCr$ 580.000 ........................................................................
Isento
Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 .................................................
3%
Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 .................................................
5%
Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 ..............................................
8%
Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 ...........................................
10%
Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 ...........................................
12%
Acima de NCr$2.140,00 ..............................................................
15%
Art. 8º O artigo 12 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra "b" do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.
§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto, será de 7% (sete por cento)".
Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas físicas ou jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista emprêsas públicas e concessionárias de...
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