DECRETO LEI Nº 732, DE 05 DE AGOSTO DE 1969. Altera Disposições do Decreto-lei 21, de 17 de Setembro de 1966, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 732, De 5 DE AGÔSTO DE 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 21, de 17 de setembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

A assistência financeira prestada às empresas pela forma estabelecida nos Decretos-leis números 13 e 21, respectivamente de 18 de julho de 1966 e 17 de setembro de 1966, fica mantida com as alterações constantes do presente decreto-lei.

Art. 2º

Para o resgate de seus débitos, é facultado às empresas mutuárias optar, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, por uma das seguintes modalidades:

I - Ajustada a venda do imóvel, em cumprimento às exigências contidas no inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do empréstimo será imputado no pagamento da dívida, podendo a respectiva Caixa Econômica Financiar, ao comprador, o saldo, remanescente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, em prestações mensais, de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação no mês de setembro de 1969.

II - Se não realizar a venda, poderá a empresa devedora liquidar seu débito, pagando 20% (vinte por cento) no ato da apresentação da respectiva proposta à Caixa credora, o saldo restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de acôrdo com suas normas hipotecárias, vencendo-se a primeira prestação no mês de setembro de 1969.

§ 1º As prestações mensais compreenderão o resgate do principal e juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 2º As prestações e o saldo devedor serão reajustados trimestralmente de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 3º As Caixas Econômicas Federais são obrigadas a executar os contratos, na forma dos artigos e do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, caso não sejam pagas duas prestações mensais consecutivas de amortizações de capital e juros.

Art. 3º

O valor dos suprimentos, efetuados pelo Banco Central do Brasil às Caixas Econômicas Federais, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 21, de 17 de setembro de 1966, será reajustado trimestralmente, de acôrdo com os índices aplicados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, devendo o primeiro reajustamento ser feito, em 1º de outubro de 1969...

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