LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007. Altera a Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1o

A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 13. ..............................................................................

............................................................................................

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;

...........................................................................................

§ 1o .....................................................................................

............................................................................................

XIII - .....................................................................................

.............................................................................................

g) (VETADO)

...................................................................................... ? (NR)

?Art. 16. .................................................................................

...............................................................................................

§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

...................................................................................... ? (NR)

?Art. 17. .................................................................................

................................................................................................

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

§ 1o .........................................................................................

XIV - (VETADO)

.....................................................................................................

§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

.. ..........................................................................................? (NR)

?Art. 18. .......................................................................................

......................................................................................................

§ 5o...

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