Lei Complementar nº 114 de 16/12/2002. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 114 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

....................................................................................................................... ”(NR)

“Art. 4º ...................................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física e jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

.................................................................................................................................

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

..............................................................................................................................”(NR)

“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

..............................................................................................................................................

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”(NR)

“Art. 8º...

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