Lei Complementar nº 114 de 16/12/2002. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 114 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
....................................................................................................................... ”(NR)
“Art. 4º ...................................................................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física e jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
.................................................................................................................................
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
..............................................................................................................................”(NR)
“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
..............................................................................................................................................
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”(NR)
“Art. 8º...
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