Lei Complementar nº 149 de 12/01/2015. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997, QUE DETERMINA OS CASOS EM QUE FORÇAS ESTRANGEIRAS POSSAM TRANSITAR PELO TERRITÓRIO NACIONAL OU NELE PERMANECER TEMPORARIAMENTE.

LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

"Art. 2º .....................................................................................................

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

...............................................................................................................

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se...

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