Lei Complementar nº 157 de 29/12/2016. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, A LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), E A LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, QUE 'DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PRAZOS DE CRÉDITO DAS PARCELAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DE TRANSFERÊNCIAS POR ESTES RECEBIDOS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

..........................................................................................................................................

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

..........................................................................................................................................

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

..........................................................................................................................................

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

..........................................................................................................................................

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO).

..........................................................................................................................................

§ 4º (VETADO)." (NR)

"Art.6º....................................................................................................................................................................................................................................................................

§2º..........................................................................................................................................................................................................................................................................

III - (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO)." (NR)

Art. 2º

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou...

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