Lei Complementar nº 166 de 08/04/2019. Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º.........................................................................................................................
...............................................................................................................................
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
...................................................................................................................." (NR)
A Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;
...............................................................................................................................
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica." (NR)
"Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
IV - disponibilizar a consulentes:
-
a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e
-
o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
...............................................................................................................................
§ 4º A comunicação ao cadastrado deve:
I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e
III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.
§ 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.
§ 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados...
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