Lei Complementar nº 20 de 01/07/1974. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTADOS E TERRITORIOS.

Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

A criação de Estados e Territórios dependerá de Lei Complementar (art. 3º da Constituição federal).

Art. 2º

Os Estados poderão ser criados:

I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;

II - pela fusão de dois ou mais Estados;

III - mediante elevação de Território à condição de Estado.

Art. 3º

A Lei Complementar disporá sobre:

I - a convocação de Assembléia Constituinte;

II - a extensão e a duração dos poderes do Governador, nomeado na forma do art. 4º desta Lei Complementar;

III - o funcionamento do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei especial disponha sobre a organização judiciária, respeitadas as garantias asseguradas aos Juízes pela Constituição federal (art. 113);

IV - os serviços públicos e os respectivos servidores, agentes, órgãos e representantes;

V - os direitos, as obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que o novo Estado haja de suceder;

VI - as subvenções e os auxílios de qualquer natureza a serem prestados pela União, abrindo, se necessário, os créditos correspondentes;

VIII - quaisquer outras matérias relativas à organização provisória dos poderes públicos do novo Estado aos seus serviços, bens e renda.

§ 1º - No período anterior à promulgação da Constituição estadual, o Governador nomeado na forma do art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência do Estado.

§ 2º - Promulgada a Constituição do Estado, cessará a aplicação das normas da lei complementar a que se refere este artigo com ela incompatíveis, exercendo, porém, o Governador nomeado e seus substitutos e sucessores o Poder Executivo até o término do prazo estabelecido na aludida lei complementar.

§ 3º - A partir da vigência da Constituição estadual e até o término do prazo fixado na lei complementar, o Governador poderá, em casos de urgência ou de interesse público relevante, expedir decretos-leis, aos quais se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição, sobre:

  1. finanças públicas, inclusive normas tributárias;

  2. assuntos de pessoal;

  3. assuntos de organização administrativa.

§ 4º - A Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer as funções de Assembléia Legislativa até o término do mandato dos respectivos Deputados, inclusive para a apreciação dos vetos apostos pelo Governador a projetos de lei, bem como dos decretos-leis baixados, na conformidade do § 3º, após a vigência do texto constitucional promulgado.

§ 5º - A partir da data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da mensagem relativa à lei complementar a que se refere este artigo e até a criação do novo Estado, é vedado, aos Estados que lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as disposições legais que o regem, ficando a obtenção de qualquer empréstimo interno também sujeita ao requisito estabelecido, no item IV do art. 42 da Constituição, para empréstimos externos.

Art. 4º

Durante o prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3º, item II, o Presidente da República nomeará o Governador do novo Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada.

§ 1º - O Governador nomeado na forma do caput deste artigo será demissível ad nutum; e, em casos de impedimento, o Presidente da República designar-lhe-á substituto.

§ 2º - O Governador tomará posse perante o Ministro de Estado da Justiça.

Art. 5º

Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento.

Art. 6º

Poderão ser criados Territórios Federais:

I - pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;

Il - pelo desmembramento de outro Território Federal.

Art. 7º

Na hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Lei, a lei complementar que decretar a criação de Território Federal deverá autorizar a execução do plano de desenvolvimento ali referido, indicando as fontes de suprimento dos recursos.

Art. 8º

Os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - A Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.

Art. 9º

A Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a 15 de novembro de 1974 e se instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara até a eleição de sua Mesa.

§ 1º - Para todos os efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara constituirão circunscrições eleitorais distintas e terão número de representantes igual ao de Deputados de suas atuais Assembléias Legislativas, corrigido na conformidade do que dispuserem as leis em vigor.

§ 2º - São aplicáveis a essa eleição as normas de direito eleitoral que disciplinam a de Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados.

Art. 10

Para os primeiros quatro anos de existência do novo Estado, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT