Lei Complementar nº 42 de 01/02/1982. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 5, DE 29 DE ABRIL DE 1970, QUE ESTABELECE, DE ACORDO COM O ARTIGO 151 E SEU PARAGRAFO UNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969, CASOS DE INELEGIBILIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;

..............................................................................................................................................

n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;

..............................................................................................................................................

Art. 2º

Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970.

Art. 3º

O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 110 - .......................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.

§ 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do...

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