DECRETO LEI Nº 730, DE 05 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe Sobre o Conselho de Politica Aduaneira e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 730, DE 5 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre o Conselho de Política Aduaneira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Ao Conselho de Política Aduaneira, instituído pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, compete a formulação das diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando a adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional, respeitadas as atribuições legais do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Comércio Exterior.

Art. 2º

O Conselho de Política Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.

Art. 3º

O Conselho de Política Aduaneira contará com uma Comissão Executiva, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução da política aduaneira, expedindo para êsse fim as normas necessárias, segundo as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único. A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Fazenda, ou de seu substituto, e será composta de representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4º

Competirá à Comissão Executiva estabelecer ?pauta de valor mínimo? para efeito de incidência do impôsto de importação, obedecidas as normas, procedimento e critérios de prioridade fixados pelo Conselho de Política Aduaneira.

Art. 5º

A Carteira de Comércio Exterior do Barco do Brasil (CACEX) poderá estabelecer ?valôres mínimos? para efeito de incidência do impôsto de importação.

Parágrafo único. O ato que estabelecer o ?valor mínimo? terá validade por cento e oitenta (180) dias e será submetido, no prazo de quinze (15) dias, à Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, que o examinará em caráter prioritário, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, e poderá aprovar ou modificar o valor fixado, transformando-o em ?pauta de valor...

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