Lei Delegada nº 13 de 27 de Agosto de 1992

LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que no uso da delegação constante da Resolução CN nº 1, de 30 de julho de 1992 decreto a seguinte lei:

Art. 1º

Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta Lei Delegada.

Art. 2º

Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

I - 80% a partir de 1º de agosto de 1992;

II - 100% a partir de 1º de outubro de 1992;

III - 120% a partir de 1º de novembro de 1992;

IV - 140% a partir de 1º de fevereiro de 1993;

V - 160% a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 3º

A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT