Lei Delegada nº 4 de 26/09/1962. DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO PARA ASSEGURAR A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NECESSARIOS AO CONSUMO DO POVO

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte lei:

Art. 1º

A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.

Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.

Art. 2º

A intervenção consistirá:

I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:

  1. gêneros e produtos alimentícios;

  2. gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;

  3. aves e pescado próprios para alimentação;

  4. tecidos e calçados de uso popular;

  5. medicamentos;

  6. Instrumentos e ferramentas de uso individual;

  7. máquinas, inclusive caminhões, “jipes”, tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;

  8. arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;

  9. artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;

  10. cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;

KQ produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;

III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços...

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