Lei Delegada nº 4 de 26/09/1962. DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO PARA ASSEGURAR A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NECESSARIOS AO CONSUMO DO POVO
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte lei:
A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.
Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.
A intervenção consistirá:
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
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gêneros e produtos alimentícios;
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gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
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aves e pescado próprios para alimentação;
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tecidos e calçados de uso popular;
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medicamentos;
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Instrumentos e ferramentas de uso individual;
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máquinas, inclusive caminhões, “jipes”, tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
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arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;
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artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
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cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;
KQ produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços...
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