DECRETO LEI Nº 1506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Altera Dispositivo da Lei 5.655, de 20 de Maio de 1971, e da Outras Providencias.

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Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976

Altera dispositivo da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.

o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º da Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica.

§ 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:

a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore;

b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e

c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:

CG = DNV + RCP - ECP

onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.

§ 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore;

a) a Reserva para Depreciação;

b) a Reserva de Amortização, se houver;

c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;

d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de...

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