DECRETO LEI Nº 1493, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias

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DECRETO-LEI Nº 1.493, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º. A pessoa física com rendimentos brutos anuais classificados na cédula "C", não superiores a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), poderá utilizar formulário simplificado de declaração de rendimentos, e efetuar desconto-padrão de até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da referida cédula, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.

§ 1º - O desconto padrão substitui todas as deduções, assim como os abatimentos da renda bruta, exceto os relativos a encargos de família e os equiparados a estes, os pagamentos a médicos e dentistas, as despesas com hospitalização, e a despesa de aluguel a que se refere o artigo 3º deste Decreto-lei.

§ 2º - O contribuinte com rendimentos classificados em outras cédulas ou com rendimentos brutos na cédula "C" superiores a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), também poderá se utilizar do formulário simplificado calculando o desconto padrão exclusivamente sobre o rendimento bruto da cédula "C" respeitado o limite máximo de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá fixar condições ao exercício da opção mencionada neste artigo.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto-padrão.

Art. 2º. O contribuinte poderá considerar como seu dependente, para os efeitos do imposto de renda pessoa com quem viva no mínimo há 5 (cinco) anos, e com quem esteja legalmente impedido de se casar em virtude do estado civil de desquitado de um deles ou de ambos desde que a tenha incluído entre seus beneficiários.

Art. 3º. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as despesas realizadas com aluguel ou em razão de contrato normalmente distinto do de locação desde que em pagamento pelo uso ou ocupação de um imóvel utilizado como sua residência, até o limite anual de Cr$7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo Único. O abatimento de que trata este artigo não é computado para efeito do limite máximo global para abatimento da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º. Poderão ser abatidas da renda bruta, até o...

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