DECRETO LEI Nº 2191, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Altera o Decreto-lei 1.341, de 22 de Agosto de 1974, e da Outras Providencias.
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Decreto-lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º - Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).
Art. 3º - A Gratificação de Controle Interno, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 4º - Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Controle Interno, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 5º - A concessão da Gratificação de Controle Interno não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 7º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; da Independência e da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
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