DECRETO LEI Nº 2193, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Altera o Decreto-lei 1.341, de 22 de Agosto de 1974, e da Outras Providencias.

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Decreto-lei nº 2.193,

de 26 de dezembro de 1984

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º - O limite fixado no artigo 4º do Decreto-lei nº 6.970, de 10 de dezembro de 1981, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º - Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 5º - A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art...

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