DECRETO LEI Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968. Cria a Comissão Geral de Investigações e da Outras Providencias.

DecRETO-LEI Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968

Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso as atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída, no Ministério da Justiça, a Comissão Geral de Investigações com a incumbência de promover investigações sumárias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilìcitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de empregos das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 1º A comissão compor-se-á de cinco membros, nomeados, entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente.

§ 2º A indicação de militar precederá a solicitação do Ministro da Justiça ao titular do Ministério a que aquêle pertencer.

Art. 2º

A investigação será instaurada por determinação do Presidente da República, por iniciativa da Comissão ou por solicitação de Ministro de Estado, Chefe do Gabinete Militar ou Civil da Presidência da República, do Serviço Nacional de Informações, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito do Distrito Federal ou de Município ou de dirigente de autarquia, emprêsa pública ou de sociedade de economia mista da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios.

Parágrafo único. Poderá, também, ser instaurada investigação mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão, formulada por escrito e sob as cominações do art. 339 do Código Penal.

Art. 3º

A Comissão Geral de...

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