DECRETO LEI Nº 1382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Forma de Tributação das Empresas Agricolas e da Outras Providencias.
Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
As empresas de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, pagarão imposto de renda à razão de 6% (seis por cento) sobre os lucros apurados com observância do parágrafo único do mesmo artigo 7º, sendo vedada qualquer redução do imposto a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não estarão sujeitos à tributação prevista no artigo 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas referidas neste artigo.
Os beneficiários de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação na forma do artigo anterior poderão optar pela incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) do valor desses rendimentos.
Parágrafo único. Não se aplica o regime tributário de que trata este artigo aos lucros e dividendos que forem auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza.
O regime tributário instituído no artigo 1º deste Decreto-Iei aplica-se exclusivamente aos lucros decorrentes das atividades próprias da exploração agrícola e pastoril, tal como definida no artigo 1º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos.
Parágrafo único. Excetuadas as provenientes da venda de imóveis, poderão incluir-se no ?caput? deste artigo receitas diversas decorrentes do giro normal da empresa, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco por cento) das receitas geradas pelas atividades próprias definidas neste artigo.
Fica assegurado às empresas constituídas até a data anterior à publicação deste Decreto-lei o direito aos benefícios concedidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, não se lhes aplicando, nesse caso, o disposto no artigo 1º.
Parágrafo único. É facultada a opção, a qualquer tempo, pelo regime de tributação instituído por este Decreto-lei.
A imputação, na cédula G ou na receita das empresas de que trata o artigo 1º, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objetivo de desfrutar indevidamente de tributação mais favorecida, configura, para...
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