DECRETO LEI Nº 2186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984. Institui o Imposto Sobre Serviços de Comunicações, e da Outras Providencias.

Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O imposto sobre serviços de comunicações tem com fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público (art. 6º, letras ?a? e ?b?, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962).

Parágrafo único. São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:

I - telefonia quando prestados:

  1. em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;

  2. em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais;

II - televisão e radiodifusão sonora.

Art. 2º

A alíquota do imposto é de vinte e cinco por cento.

Art. 3º

Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Art. 4º

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

§ 2º O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.

Art. 5º

O imposto de que trata o artigo 1º, quando não recolhido nos prazos fixados, será monetariamente corrigido, nos termos do artigo 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo artigo 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e acrescido de:

I - juros de mora, segundo o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;

II - multa de mora, na forma do parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

§ 1º As demais infrações às disposições deste Decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser expedidos, serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º No caso de cobrança do crédito tributário como Dívida Ativa da União, ser-lhe-á acrescido o encargo legal de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação...

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