DECRETO LEI Nº 1143, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Marinha Mercante e Construção Naval.

Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

Compete à Administração Federal:

I - Conceder e cancelar autorizações para o funcionamento das emprêsas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro e fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis;

Il - Executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;

III - Estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funcões em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;

IV - Deliberar sôbre a transferência de recursos, pelas emprêsas de navegação, para investimentos no exterior;

V - Fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das emprêsas nacionais nas conferências internacionais de frete;

VI - Fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, prèviamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acôrdo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970;

VII - Fixar os ternos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários;

VIII - Executar e controlar os atos decorrentes dos acôrdos firmados pelo Brasil por fôrça de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;

IX - Autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

X - Autorizar o fretamento de embarcações por emprêsas nacionais de navegação;

XI - Promover a fusão ou a incorporação de emprêsas de navegação, quando necessário à obtenção de economia de escala.

Art. 2º

São passíveis de multa:

I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de...

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