DECRETO LEI Nº 1143, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Marinha Mercante e Construção Naval.
Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
Compete à Administração Federal:
I - Conceder e cancelar autorizações para o funcionamento das emprêsas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro e fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis;
Il - Executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;
III - Estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funcões em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;
IV - Deliberar sôbre a transferência de recursos, pelas emprêsas de navegação, para investimentos no exterior;
V - Fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das emprêsas nacionais nas conferências internacionais de frete;
VI - Fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima, ouvido, prèviamente, o Conselho Nacional de Política Salarial, de acôrdo com a Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970;
VII - Fixar os ternos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários;
VIII - Executar e controlar os atos decorrentes dos acôrdos firmados pelo Brasil por fôrça de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;
IX - Autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
X - Autorizar o fretamento de embarcações por emprêsas nacionais de navegação;
XI - Promover a fusão ou a incorporação de emprêsas de navegação, quando necessário à obtenção de economia de escala.
São passíveis de multa:
I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de...
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