LEI ORDINÁRIA Nº 12385, DE 03 DE MARÇO DE 2011. Dispõe Sobre a Prestação de Auxilio Financeiro pela União Aos Estados, ao Distrito Federal e Aos Municipios, No Exercicio de 2010, Com o Objetivo de Fomentar as Exportações do Pais; Altera as Leis 12.087, de 11 de Novembro de 2009, 10.260, de 12 de Julho de 2001, 8.685, de 20 de Julho de 1993, 3.890-a, de 25 de Abril de 1961, 10.848, de 15 de Março de 2004, 12.111, de 9 de Dezembro de 2009, e 12.249, de 11 de Junho de 2010; Modifica Condições para a Concessão da Subvenção em Operações de Financiamento de que Trata o Artigo 1 da Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009; Revoga Dispositivo da Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.385, DE 3 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, 10.260, de 12 de julho de 2001, 8.685, de 20 de julho de 1993, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.

§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação de parcelas.

Art. 2º

As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Art. 3º

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.

Art. 4º

Para entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I...

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