DECRETO LEI Nº 276, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Altera Dispositivos da Lei 4.214, de 2 de Março de 1963, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 276, DE 28 DE FevereIRO DE 1967

Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural.

CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento hábil à consecução daquele objetivo.

decreta:

Art. 1º

Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:

I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

  1. pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;

  2. diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;

    II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;

    III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;

    IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.

    § 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.

    § 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.

    § 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei?.

    ?Art.160. São beneficiários da previdência social rural:

    I - como segurados:

  3. os trabalhadores rurais;

  4. os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em...

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