DECRETO LEI Nº 276, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Altera Dispositivos da Lei 4.214, de 2 de Março de 1963, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 276, DE 28 DE FevereIRO DE 1967
Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural.
CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento hábil à consecução daquele objetivo.
decreta:
Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
-
pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
-
diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;
II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.
§ 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.
§ 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.
§ 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei?.
?Art.160. São beneficiários da previdência social rural:
I - como segurados:
-
os trabalhadores rurais;
-
os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em...
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