DECRETO LEI Nº 2322, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987. Altera o Decreto-lei 2.290, de 21 de Novembro de 1986, e da Outras Providencias.
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Altera o Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
O artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses.
§ 1° O disposto neste artigo não é obrigatório:
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos e preços;
II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior.
§ 3° A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado a OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único do artigo 6° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1° de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação.
§ 4° A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
As Obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados...
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