LEI ORDINÁRIA Nº 12383, DE 01 DE MARÇO DE 2011. da Nova Redação ao Artigo 1 da Lei 5.851, de 7 de Dezembro de 1972, que Autoriza o Poder Executivo a Instituir Empresa Publica, Sob a Denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - Embrapa.

LEI Nº 12.383, DE 1º DE MARÇO DE 2011.

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 504, de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 1o da Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5o, inciso II, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1o A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

§ 2o A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social.” (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

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