DECRETO LEI Nº 1279, DE 05 DE JULHO DE 1973. Altera o Artigo Primeiro do Decreto-lei 343, de 28 de Dezembro de 1967, e da Outras Providencias.

Altera o artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 1º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, modificado pelos Decretos-leis número 1.091, de 12 de março de 1970, e 1.221, de 15 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação, acrescido de um parágrafo:

?Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para a Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário

Il - 7% (sete por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Petróleo, administrado pela Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para aplicação em programas de pesquisas geológicas, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;

VII - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias;

VIII - 2% (dois por cento) para aplicação em programas relacionados com minérios nucleares, no território nacional, sendo:

  1. 1% (um por cento) destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em levantamentos geológicos; e

  2. 1% (um por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Minérios Nucleares, administrado pela Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, para aplicação na pesquisa e avaliação de reservas;

IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica para serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional.

§ 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953...

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