DECRETO LEI Nº 2287, DE 23 DE JULHO DE 1986. Altera Dispositivos da Lei 7.450, de 23 de Dezembro de 1985, e da Outras Providencias.

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.?

?Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único. ................................................................................................................?

?Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17.

§ 1º .....................................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................................

§ 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.?

?Art. 34. Integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42.

§ 1º O imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário.

§ 2º O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real.

§ 3º O disposto neste artigo...

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