DECRETO LEI Nº 1561, DE 13 DE JULHO DE 1977. Dispõe Sobre a Ocupação de Terrenos da União e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

Art. 1º

É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.

Art. 2º

O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.

§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.

§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.

Art. 3º

Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro.

Art. 4º

Observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua:

  1. há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável;

  2. há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na alínea ?a?;

  3. há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno.

§ 2º - O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24) parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do pagamento.

Art. 5º

Fica revogado o § 3º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no que se refere aos terrenos de marinha.

Art. 6º

O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de...

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