DECRETO LEI Nº 2437, DE 24 DE MAIO DE 1988. Altera a Redação do Artigo 1 do Decreto-lei 2.401, de 21 de Dezembro de 1987, e da Outras Providencias.
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Altera a redação do art. 1° do Decreto‑lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
O art. 1° do Decreto‑lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:
Art. 1° A partir de 1° de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.
O Poder Executivo procederá à reformulação da organização do setor sucro‑alcooleiro, objetivando alcançar melhores índices de produtividade e eficiência, a redução da dependência da agroindústria canavieira a recursos do Tesouro Nacional e da intervenção do Governo no setor.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre nova estrutura institucional e organizacional do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.
Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro‑Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República proporão ao Presidente da República as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto‑lei, resguardada a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste.
Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Ricardo Luís Santiago
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