DECRETO LEI Nº 2434, DE 19 DE MAIO DE 1988. Dispõe Sobre a Isenção Ou Redução de Impostos Na Importação de Bens e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência estrangeira, somente poderão ser concedidas:

I - nas importações realizadas:

  1. pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

  2. pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos seus integrantes; e

  3. pelas instituições científicas;

    II - nos casos de:

  4. amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

  5. remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

  6. bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

  7. bens adquiridos em loja franca, no País;

  8. bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2° do art. 1° do Decreto‑lei n° 2.120, de 14 de maio de 1984;

  9. bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III do art. 78 do Decreto‑lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

  10. bens importados nos termos do Decreto‑lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988;

  11. bens importados ao amparo do Decreto‑lei n° 2.324, de 30 de março de 1987;

  12. gêneros alimentícios de primeira necessidade; de fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim das matérias‑primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4° da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7° do Decreto‑lei n° 63, de 21 de novembro de 1966;

  13. bens importados ao amparo da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984; e

  14. partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.

    § 1° As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

    § 2° Os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados não serão cobrados sobre as importações:

  15. realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias, inexistindo similar nacional;

  16. realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais ou de assistência social, observado o disposto no final da alínea anterior;

  17. de livro, jornal e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão.

Art. 2°

É concedida redução do...

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