DECRETO LEI Nº 2331, DE 28 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre a Adoção de Medidas de Incentivo a Arrecadação Federal, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os débitos de natureza tributária ou não tributária para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos sem o acréscimo dos juros de mora e da multa, com o valor atualizado monetariamente até 28 de fevereiro de 1986:

I - de uma só vez, até o dia 15 de junho de 1987;

II - de uma só vez, até o dia 30 de junho de 1987, acrescidos do encargo de vinte por cento;

III - em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencível a primeira em 15 de junho de 1987 e as demais até o dia 15 dos meses de julho, agosto e setembro de 1987, acrescidos do encargo de cinqüenta por cento.

§ 1º Tratando-se de débitos já expressos em quantidade de OTN, promover-se-á sua conversão em cruzados com base no valor da OTN pro rata em 28 de fevereiro de 1986 de CZ$105,45.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará a perda do parcelamento e o restabelecimento de todos os acréscimos legais reduzidos ou dispensados, inclusive daqueles relativos às parcelas pagas.

§ 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.

§ 4º O pagamento, nos prazos estabelecidos neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda implicará a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:

  1. ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978;

  2. aos débitos relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), ao Programa de Integração Social (PIS), e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

  3. à multa cominada no item I do art. 83 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968;

  4. ao Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas, relativo a período encerrado até 31 de dezembro de 1985.

Art. 2º

Poderão ser pagos com o...

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