DECRETO LEI Nº 1089, DE 02 DE MARÇO DE 1970. Dispõe Sobre a Legislação do Imposto de Renda, e da Outras Providencias.

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decreTO-LEI Nº 1.089, DE 2 DE mArÇo DE 1970

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:

I - Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

II - Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966; e

III - Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 30 de novembro de 1968.

§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.

§ 2º Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.

Art. 2º Ficam mantidos todos os limites, têrmos e condições previstos na legislação em vigor para as aplicações em investimentos de interêsse econômico ou social, com as alterações dêste Decreto-lei.

Art. 3º O disposto no artigo 56, inciso I, e seu parágrafo 1º da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 14, letra "d", da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se à compra de ações feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para colocação no mercado.

§ 1º O abatimento previsto neste artigo será calculado sôbre valor não superior ao que as instituições financeiras tiverem pago à sociedade emissora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas às compras realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro, no Banco Central do Brasil, da emissão de ações objeto da operação contratada entre as instituições financeiras e a sociedade emissora.

Art. 4º Nos têrmos do artigo 21, inciso IV da Constituição, não serão incluídas entre os rendimentos tributáveis pelo impôsto de renda, quando pagas pelos cofres públicos, as diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia.

Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1971, fica revogado o disposto no inciso IX do artigo 18, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 6º A dedução das despesas de representação pagas pelos cofres públicos será admitida, para os efeitos do impôsto de renda, nos limites e condições fixados por ato do Ministro da Fazenda.

Art. 7º O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser de 7 (sete) vêzes o valor, fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sôbre...

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