DECRETO LEI Nº 1118, DE 10 DE AGOSTO DE 1970. Dispõe Sobre Medidas Fiscais de Estimulo a Exportação, e da Outras Providencias.

Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º

É acrescentado um § 2º ao artigo 44 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passando o parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação:

?§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no ?caput? dêste artigo?.

Art. 2º

As embarcações de pesca nacionais e as afretadas por emprêsas brasileiras, cujo produto fôr destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com isenção do impôsto único sôbre combustíveis, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 3º

Poderá ser concedida redução ou restituição do impôsto de renda incidente sôbre as transferências para o exterior, a título de pagamento de despesas com promoção e propaganda de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de ?stands? ou locais para exposição e feiras, de escritórios comerciais, de armazéns, ou de depósitos, quando o beneficiário comprovar haver exportado produtos manufaturados, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º do Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a estender o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a outros manufaturados nacionais, obedecida sempre a condição de substituição de importar o produto estrangeiro.

Art. 5º

O parágrafo 1º do artigo do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento.?

Art. 6º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno...

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