Lei nº 1.125 de 07/06/1950. REESTRUTURA OS QUADROS DE OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAUDE DO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1.125, DE 7 DE JUNHO DE 1950

Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército passam a ter a seguinte constituição:

Quadro de Médicos

19 Coronéis.

44 Tenentes Coronéis.

105 Majores.

256 Capitães.

400 Primeiros-Tenentes.

Quadro de Farmacêuticos

2 Coronéis.

5 Tenentes-Coronéis.

18 Majores.

36 Capitães.

50 Primeiros-Tenentes.

66 Segundos-Tenentes.

Quadro de Dentistas

1 Tenente-Coronel

8 Majores

20 Capitães

110 Primeiros-Tenentes.

105 Segundos-Tenentes.

Art. 2º

As vagas decorrentes dos efetivos fixados nesta lei serão preenchidas a partir do exercício de 1949, começando-se pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Quando, em conseqüência da execução das Leis números 193, de 24 de dezembro de 1947, 388, de 16 de setembro de 1948, existirem, num pôsto, oficiais em excesso, deixarão de ser preenchidos, no pôsto imediatamente inferior, tantos claros quantos forem os oficiais excedentes no primeiro.

Art. 3º

Enquanto não estiverem completos os efetivos fixados para o pôsto inicial de cada Quadro, poderá o Ministério da Guerra admitir, a título precário, profissionais civis contratados, com os vencimentos dêsse pôsto e até o limite dos claros nêle existentes.

Parágrafo único. A fim de que, pelo preenchimento regular dêsses claros, cesse a necessidade dos contratos, serão criadas, dentro de cinco anos, as condições de incentivo necessárias para que aumente a concorrência às carreiras compreendidas nos diferentes quadros.

Art. 4º

O Quadro de Oficiais Generais do Exército, relativo ao Serviço de Saúde terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Médico, que será o Diretor de Saúde do Exército, e 2 (dois) Generais de Brigada Médicos, que serão os Sub-Diretores, um técnico e outro administrativo, podendo qualquer dêstes últimos exercer também a função de Diretor do Hospital Central do Exército ou estabelecimento equivalente.

Art. 5º

Os Sub-Tenentes e Sargentos diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola...

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