Lei nº 1.711 de 28/10/1952. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO.
LEI N. 1.711 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios.
Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União.
O vencimento dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em lei.
E’ vedada a prestação de serviços gratuitos.
Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.
Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º E’ vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.
Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Não haverá, equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
Do Provimento e da Vacância
DO PROVIMENTO
I – nomeação;
II – promoção;
III – transferência;
IV – reintegração;
V – readmissão;
VI – aproveitamento;
VII – reversão.
Parágrafo único. VETADO.
DA NOMEAÇÃO
Disposições Preliminares
I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;
II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
III – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
IV – interinamente:
-
em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
-
na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;
-
em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.
§ 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
-
abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá, permanecer até a homologação do mesmo;
-
no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.
§ 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
Il – assiduidade;
lII – disciplina;
IV – eficiência.
§ 2º VETADO.
§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de Pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens, I a IV dêste artigo.
§ 4º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto.
§ 7º Se o despacho do Ministro fôr favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá, de qualquer novo ato.
§ 8º A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Do Concurso
§ 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato.
§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.
§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Encerradas as inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino para o preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde não houver sido aberta inscrição para o respectivo concurso.
§ 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.
§ 8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções.
§ 9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.
Da Posse
Parágrafo único. Não haverá, posse nos casos de promoção e reintegração.
I – ser brasileiro;
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gôzo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ter bom procedimento;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII – possuir aptidão para o exercício da função;
VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não haja essa exigência;
IX – ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII dêste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.
I – o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territórios e ao Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
II – o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar;
III – o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça do Trabalho;
IV – o Ministro de Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, a diretor que lhes seja subordinado;
V – o Procurador Geral da República, a membro do Ministério Público que lhe seja subordinado;
VI – o Diretor ou chefe de serviço de pessoal, nos demais casos.
Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO