Lei nº 1.711 de 28/10/1952. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO.

LEI N. 1.711 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 10
CAPÍTULO ÚNICO Artigos 1 a 10

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios.

Art. 2º

Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União.

Art. 3º

O vencimento dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em lei.

Art. 4º

E’ vedada a prestação de serviços gratuitos.

Art. 5º

Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

Art. 6º

Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.

Art. 7º

Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.

§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.

§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

§ 3º E’ vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.

Art. 8º

Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.

Art. 9º

Não haverá, equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

Art. 10 Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em leis e regulamentos.
TÍTULO II Artigos 11 a 76

Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I Artigo 11

DO PROVIMENTO

Art. 11 Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – transferência;

IV – reintegração;

V – readmissão;

VI – aproveitamento;

VII – reversão.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO II Artigos 12 a 38

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I Artigos 12 a 17

Disposições Preliminares

Art. 12 A nomeação será feita:

I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;

II – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

III – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

IV – interinamente:

  1. em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

  2. na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;

  3. em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.

    § 1º O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:

  4. abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá, permanecer até a homologação do mesmo;

  5. no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.

    § 2º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

Art. 13 A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 14 Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 15 Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.

§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

Il – assiduidade;

lII – disciplina;

IV – eficiência.

§ 2º VETADO.

§ 3º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de Pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens, I a IV dêste artigo.

§ 4º Em seguida, o órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.

§ 5º Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

§ 6º Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto.

§ 7º Se o despacho do Ministro fôr favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá, de qualquer novo ato.

§ 8º A apuração dos requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

Art. 16 O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser nomeado interinamente para outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.
Art. 17 O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta, dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
SEÇÃO II Artigos 18 a 20

Do Concurso

Art. 18 A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.
Art. 19 O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos.

§ 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato.

§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.

§ 3º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.

§ 4º A aprovação da inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Encerradas as inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino para o preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde não houver sido aberta inscrição para o respectivo concurso.

§ 7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.

§ 8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções.

§ 9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.

Art. 20 Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à, investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
SEÇÃO III Artigos 21 a 27

Da Posse

Art. 21 Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá, posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 22 Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter completado dezoito anos de idade;

III – estar no gôzo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – ter bom procedimento;

VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII – possuir aptidão para o exercício da função;

VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não haja essa exigência;

IX – ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII dêste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.

Art. 23 São competentes para dar posse:

I – o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territórios e ao Procurador Geral da Justiça Eleitoral;

II – o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar;

III – o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça do Trabalho;

IV – o Ministro de Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, a diretor que lhes seja subordinado;

V – o Procurador Geral da República, a membro do Ministério Público que lhe seja subordinado;

VI – o Diretor ou chefe de serviço de pessoal, nos demais casos.

Art. 24 Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.

Art. 25 Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 26 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as...

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