Lei nº 10.176 de 11/01/2001. ALTERA A LEI 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, A LEI 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, E O DECRETO-LEI 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, DISPONDO SOBRE A CAPACITAÇÃO E COMPETITIVIDADE DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

LEI N° 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Os arts. , e da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)”

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR)

II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)

§ 1° Revogado.

§ 2° Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço."(NR)

“Art. 4° As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)”

§ 1° A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:

I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 1° B. (VETADO)

§ 1° C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1° 0 Poder Executivo definirá a relação dos bens que trata o § 1° C, respeitado o disposto no art 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)

§ 2° Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.

§ 3° São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

§ 4° A apresentação do projeto de que trata o § 1° C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9° do art. 11.”

Art. 9°

Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9° do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR).

Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1° do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento."

Art. 2° 0

art. 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11

Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4° desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1° C do art. 4°. (NR).

§ 1° No mínimo dois vírgula três por cento do...

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