Lei nº 10.193 de 14/02/2001. INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO PARA COMBATE AOS EFEITOS DA ESTIAGEM NA AREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 10.193, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE , e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.078‑36, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no Parágrafo único do art 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ‑ SUDENE.

§ 1º O Programa Especial de Financiamento de que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes fontes:

I - R$ 280.000:000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador ‑ FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

III - R$ 50.000.000,90 (cinqüenta milhões de reais) de programas administrados pelo Banco Nacional e Desenvolvimento Econômico e Social ‑ BNDES.

§ 2º Cinqüenta por cento dos recursos alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta Lei deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. PRONAF

§ 3º Com base na receita bruta anual obtida no exercício anterior, na atividade rural, considera‑se, para os efeitos desta Lei:

I ‑ grande produtor, aquele com receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II ‑ médio produtor, aquele com receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - mini e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 2º

Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial...

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