Lei nº 10.195 de 14/02/2001. INSTITUI MEDIDAS ADICIONAIS DE ESTIMULO E APOIO A REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DOS ESTADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.195, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2098-25, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.

Art. 2°

A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

§ 1° Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis porcento ao ano, pro rata temporis.

§ 2° Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei n° 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória nº 2.103-36, de 27 de dezembro de 2000.

§ 3° O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.

§ 4° Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para...

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