Lei nº 10.197 de 14/02/2001. ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO-LEI 719, DE 31 DE JULHO DE 1969, PARA DISPOR SOBRE O FINANCIAMENTO A PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE PESQUISA NAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 10.197, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 2 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 2.106-11, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

O Decreto-Lei n° 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei n° 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 3°-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:

  1. contribuição de intervenção no domínio econômico;

  2. compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

  3. percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

  4. contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos.” (NR)

“Art. 3º -B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

I – a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;

II – os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e

III – a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.” (NR)

Art. 2º

Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1º O Comitê Gestor, cuja operação será...

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