Lei nº 10.200 de 14/02/2001. ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CEDULA DE PRODUTO RURAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Acresce e altera dispositivos da Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.117-14, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a .seguinte Lei:

Art. 1°

A Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º -A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I ‑ que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

II ‑ que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma à estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

III ‑ que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

§ 1°.A CPR com liquidação financeira é um título liquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.

§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação, de execução por quantia certa,“ (NR)

Art. 2°

O art. 12 da .Lei n° 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

§.3º Para efeito de registro em cartório a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)

Art. 3°

Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco...

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