Lei nº 10.201 de 14/02/2001. INSTITUI O FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA - FNSP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N° 10.201, DE 14 FEVEREIRO DE 2001
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e .eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62, dá Constituição Federal promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.
Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.
Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
-
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
-
Casa Civil da Presidência da República;
-
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
-
Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - polícia técnica e cientifica.
§ 1° Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se...
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