Lei nº 10.206 de 23/03/2001. ALTERA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM E AO FUNDO DA MARINHA MERCANTE - FMM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N° 10.206, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 2.084-72, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10, 16, 22, 23, 24, 25 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei n° 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
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§ 3° O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste." (NR)
"Art. 3° ......................................................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
II - dez por cento, na navegação de cabotagem;
III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3° do artigo anterior.
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"Art. 4° ......................................................................
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§ 3° Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 5° ......................................................................
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III - ......................................................................................
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por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
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nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ................................................................................
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exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
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armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
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destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ................................................................................
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importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
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que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2° do art. 1° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
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importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
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que retornem ao País nas seguintes condições:
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enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
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por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
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por motivo de modificações na sistemática do país importador;
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por motivo de guerra ou calamidade pública;
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por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
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importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
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que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
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que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
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importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros...
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